terça-feira, 27 de julho de 2010

IMPASSE NO LEGISLATIVO É RESOLVIDO COM MAESTRIA

Em reunião com assessores na manhã desta segunda-feira (26), a presidência da Câmara Municipal de Vereadores fez cumprir o que determina a lei, ou seja, decidiu que o Projeto de Lei n.º 69-02/2010, de autoria do Poder Executivo, que prorroga por mais 16 meses os efeitos da Lei nº 7.350, de 04 de maio de 2005, a qual concede benefícios fiscais à Distribuidora de Produtos de Petróleo Charrua Ltda., que é a 5ª empresa em arrecadação de impostos no município de Lajeado, deva retornar à pauta da próxima Sessão Ordinária para apreciação da Casa.
Na sessão do dia 20 do corrente, o referido projeto foi para a Ordem do Dia e no ato da discussão, os vereadores Sérgio Kniphoff (PT), Eloede Maria Conzatti (PT), Antônio de Castro Schaefer (PTB) e Hugo Luis Vanzin (PMDB), se retiraram do Plenário após ser negado o pedido de vistas ao Vereador da bancada do PTB. Não havendo quorum suficiente para continuar a apreciação do projeto, pois a matéria necessitava de 2/3 dos votos favoráveis para ir à apreciação e votação, necessitando, inclusive, do voto do presidente, conforme rege a Lei, ao contrário do que manifestado pela oposição, o projeto acabou não sendo rejeitado, como também não foi aprovado, pois a falta de quorum não possibilitou a votação, tão pouco à apreciação da proposição, que mesmo acontecendo é nula, não surtindo efeitos.
O Projeto de Lei n.º 69-02/2010 já está tramitando na Casa há dois meses e o pedido de vistas do Vereador Schaefer iria somente protelar a votação da matéria por mais 10 dias, por essa razão teve o pedido de vistas negado pelo plenário.
Na iminência de ver o encalço resolvido, os vereadores da situação colocaram o projeto em votação, mas apenas seis votos favoráveis ou não, não seriam suficientes para que o projeto permanecesse na pauta, restando suspensa sua votação e apreciado novamente quando houvesse o quorum qualificado exigido por lei.
No calor dos andamentos dos trabalhos, a presidência se manifestou pela aprovação do projeto ao invés de citar a suspensão do projeto da Ordem do Dia. Contudo, a votação se realizou sem efeito, tornando nulo o resultado apurado, fazendo com que o projeto retorne à pauta até que seja aprovado ou rejeitado.
“Temos que trabalhar para o bem do nosso município, unindo esforços para que consigamos recolher as âncoras a bordo e seguirmos rumo ao desenvolvimento”, enfatizou Ito Lanius.
Abaixo, segue o Parecer da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal acerca do tema, no qual foi embasada a retificação.

Ito Lanius - Vereador PSDB



P A R E C E R



Projeto de Lei n. 69-02/2010

Autoria Poder Executivo.


Instado pela presidência do Poder Legislativo de Lajeado a manifestar sobre proposição legislativa advinda de iniciativa do Poder Executivo, a qual trata de isenção tributária para empresa local, é que apresenta.

Verificando a ocorrência dos fatos, inicialmente fora observado pela mesa diretora quanto à atenção ao artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 73 do mesmo compêndio.

Ato contínuo, a proposição acima epigrafada por tratar de isenção tributária, exige quorum diverso ao que possibilita o início da sessão, ou seja, dois terços, então denominada de forma mais comum como maioria qualificada. Como fundamento legal para tal observação é que refere o artigo 73, par. 3º inciso I, alínea “G” da Lei Orgânica Municipal.

Sob tal análise, o signatário analisando conteúdo do distinto doutrinador Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, que trata tal assunto, considera:


“Neste caso, se o número total de votantes (membros da Câmara) for divisível por três a maioria de dois terços será sempre o resultado aritmético dessa divisão; se, porém, o total não for divisível por três, o quorum de dois terços será obtido pelo resultado aritmético da operação acrescido da fração necessária à formação do número inteiro imediatamente superior aos dois terços aritméticos. Assim, por exemplo, numa Câmara com 19 vereadores a maior de dois terços é 13, visto que os dois terços artimético são 12,666.(...) O que convém repisar é que a maioria absoluta e a maioria qualificada são sempre tomadas em relação ao número total de membros da Câmara (presentes e ausentes à votação)(...)” (grifei)


Atribuindo o conceito esclarecedor acima a peculiaridade deste parlamento, que é composto de 10 vereadores, tem-se que a maioria qualificada (salvo melhor juízo) aqui é de sete vereadores.

Também reforçando embasamento do signatário através da doutrina do jurista Hely Lopes Meirelles e através de assessoramento da UVERGS na pessoa do colega Henrique e que ocorrera na data de 26 de julho de 2010, tem-se como conclusão de que a respectiva proposição impõe quorum legal para deliberação válida de sete vereadores. Contrário a isto, é inválido.

Cola entendimento do renomado jurista:

“A votação só pode ser feito em plenário, após o encerramento da discussão, havendo número ou quorum legal. O quorum para deliberação válida poder ser de maioria simples (mais da metade dos presentes à sessão), de maioria absoluta (número imediatamente superior à metade dos membros da Câmara) ou de maioria qualificada (dois terços ou mais dos membros da Câmara), conforme exigirem o regimento ou a lei pertinente a matéria em votação. A votação válida expressa a deliberação do plenário e normalmente encerra a missão dos vereadores na formação da lei.” (grifei)


Assim, salvo melhor entendimento, para deliberação válida da respectiva proposição se faz necessário à análise e votação de no mínimo por sete vereadores, preconizando continuidade de tramitação do referido procedimento legislativo ante a observação de apenas seis edis quando da votação.

Sendo o que tinha e colocando o acima exposto para censura, coloco-me a disposição.

Lajeado, 27 de julho de 2010.




Evandro Muliterno de Quadros
Assessor Jurídico

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